Registro. Alteração contratual. Documentos exigidos.
É ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial por não estar prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994) nem no decreto federal que a regulamentou (Dec. n. 1.800/1996), mas em decreto estadual que sequer possui lei estadual correspondente. É que o parágrafo único do art. 37 da lei supradita dispõe claramente que, além dos documentos alistados nesse artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32. E o decreto que a regulamentou esclarece, em seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal. Assim, é ilegítima a exigência de apresentação de documento prevista apenas em decreto estadual. REsp 724.015-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
» Informativo 497 do STJ - 2012
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